Página 2522 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 8 de Abril de 2024

Superior Tribunal de Justiça
mês passado

conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7 desta Corte. (...) (REsp 671.755/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 20/03/2007, p. 259)

Melhor sorte não socorre a recorrente com relação à alegada violação ao art. 73 da Lei 9.742/97.

O Tribunal de origem, ao decidir à controvérsia, concluiu que a Resolução Conjunta nº 4/2014 ANEEL/ANATEL elencou apenas uma referência para a cobrança do compartilhamento de estruturas. Ressaltou que o valor de R$ 3,19 previsto na resolução era o mínimo a ser cobrado, o preço de referência e não o preço final a ser exigido, podendo as concessionárias e prestadoras de serviços, a partir de tal preço, firmar os contratos livremente. Destacou ainda que, considerando o lapso temporal entre a data da edição da resolução e o ajuizamento da presente ação, bem como a ocorrência da pandemia da Covid-19, por si só já justificaria a alta dos valores praticados.

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