conjunto fático-probatório constante dos autos, o que é vedado nos termos da Súmula 7 desta Corte. (...) (REsp 671.755/RS, Rel. Ministro CASTRO MEIRA, SEGUNDA TURMA, julgado em 06/03/2007, DJ 20/03/2007, p. 259)
Melhor sorte não socorre a recorrente com relação à alegada violação ao art. 73 da Lei 9.742/97.
O Tribunal de origem, ao decidir à controvérsia, concluiu que a Resolução Conjunta nº 4/2014 ANEEL/ANATEL elencou apenas uma referência para a cobrança do compartilhamento de estruturas. Ressaltou que o valor de R$ 3,19 previsto na resolução era o mínimo a ser cobrado, o preço de referência e não o preço final a ser exigido, podendo as concessionárias e prestadoras de serviços, a partir de tal preço, firmar os contratos livremente. Destacou ainda que, considerando o lapso temporal entre a data da edição da resolução e o ajuizamento da presente ação, bem como a ocorrência da pandemia da Covid-19, por si só já justificaria a alta dos valores praticados.