Página 2514 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte III do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 9 de Abril de 2024

o valor para quitação da multa, expeça-se certidão de sentença para execução de pena de multa, elaborando-se o cálculo da multa, se necessário, e após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, e se já expedidas a guia de recolhimento definitiva ou aditada a guia de recolhimento provisória, bem como efetuadas as devidas comunicações ao IIRGD e cartório eleitoral, e se o caso, intimada a vítima e expedida certidão de honorários à defensoria dativa, bem como cumpridas as deliberações quanto aos bens eventualmente apreendidos, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, observando que a extinção das penas aplicadas, inclusive de multa, incumbirá ao juízo das execuções criminais. Int. São João da Boa Vista, 7 de abril de 2024 - ADV: GUSTAVO GODOY SILVA (OAB 288754/SP)

Processo 000XXXX-55.2018.8.26.0568 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - DAIANE SOARES MACIEL - Vistos. 1- Trata-se de recurso (s) de apelação formulado (s) pela (s) Defesa (s) do (a)(s) ré(u)(s), que seguiu (ram) com seu regular (es) processamento (s). 2- Destarte, anote-se que o termo final da prescrição será em 06/10/2025. 3- Feita tal anotação e observadas as formalidades legais, bem como as demais de ordem normativas aplicáveis à espécie, sejam estes autos remetidos ao E. Tribunal de Justiça - Seção Criminal, para sua douta apreciação recursal. 4- Expeça-se certidão de honorários ao (à) s Defensor (a) (es) dativo (a) s, pelo trabalho realizado nos autos. Int. - ADV: RICARDO RIBEIRO PASQUINI (OAB 338277/SP), RICARDO RIBEIRO PASQUINI (OAB 338277/SP)

Processo 000XXXX-57.2016.8.26.0568 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Furto - Willian Nascimento Aguiar - Vistos. Cumpra-se o V. Acórdão. Procedam-se às comunicações e demais formalidades de estilo. Expeça-se mandado de prisão, e com a notificação da prisão, expeça-se a guia de recolhimento definitiva. Considerando que nos termos do Provimento CG Nº 05/2022, não mais compete ao juízo de conhecimento a cobrança da multa cumulativamente aplicada, com base nos artigos 479 e 480, ambos das NSCGJ, determino que seja verificado se há eventual recolhimento de fiança, devendo, em caso positivo, ser atualizados os valores recolhidos, abatendo-se os mesmos da quantia apurada a título de pena de multa, e das custas processuais, se devidas. Caso haja fiança recolhida, o valor da mesma deverá ser usado para pagamento da multa e das custas processuais, expedindo-se os ofícios ao Banco do Brasil, para as respectivas transferências, liberando-se ao (à) sentenciado (a) eventual valor remanescente. Caso não haja fiança recolhida ou, em caso de fiança abatida, ser insuficiente o valor para pagamento das custas processuais, se o (a) s condenado (a) s não for (em) beneficiário (a) s da Justiça Gratuita, intimese o (a) s condenado (a) s para o pagamento da taxa judiciária, no prazo de 60 dias, procedendo-se na forma prevista no artigo 1.098 das NSCGJ. Outrossim, caso não haja fiança recolhida ou, em caso de fiança abatida, ser insuficiente o valor para quitação da multa, expeça-se certidão de sentença para execução de pena de multa, elaborando-se o cálculo da multa, se necessário, e após, abra-se vista dos autos ao Ministério Público, e se já expedidas a guia de recolhimento definitiva ou aditada a guia de recolhimento provisória, bem como efetuadas as devidas comunicações ao IIRGD e cartório eleitoral, e se o caso, intimada a vítima e expedida certidão de honorários à defensoria dativa, bem como cumpridas as deliberações quanto aos bens eventualmente apreendidos, arquivem-se os autos, lançando-se a movimentação 61619 - Definitivo - Processo Findo com Condenação, observando que a extinção das penas aplicadas, inclusive de multa, incumbirá ao juízo das execuções criminais. Int. São João da Boa Vista, 7 de abril de 2024 - ADV: ANTONIO CELSO DIAS ARCURI (OAB 216840/SP), ROSANGELA GOMES DA SILVA (OAB 110610/SP)

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