da empresa GEMELO DO BRASIL DATA CENTERS COMÉRCIO E SERVIÇOS LTDA. (destaquei).
Denota-se, da análise da parte final da Manifestação exarada pelo gestor da Gerência de Segurança da Informação deste Pretório, que a empresa vencedora do certame no momento da habilitação já possuía, em condição preexistente, toda a qualificação técnica necessária para executar o objeto da contratação conforme as exigências editalícias.
Nesse sentido, impende consignar que já foram emitidas decisões do Tribunal de Contas da União para chancelar a postura do agente de contratação que, em sede de diligência, atesta a existência de condição preexistentes, tudo com a finalidade de pensar na melhor proposta para a Administração Pública, como se observa do Acórdão n.º 1.211/2021/Plenário, que é paradigma sobre o assunto: