sentença, que afastou expressamente a sua incidência. 2. Conforme a Súmula 381 do STJ, "nos contratos bancários, é vedado ao julgador conhecer, de ofício, da abusividade das cláusulas". 3. Ademais, a jurisprudência desta Casa dispõe que "cabe ao julgador a interpretação lógico-sistemática do pedido formulado na petição inicial a partir da análise dos fatos e da causa de pedir, considerados em todo o seu conteúdo, o que permitirá conceder à parte o que foi por ela efetivamente requerido" (REsp 1.741.681/RJ, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/10/2018, DJe 26/10/2018). No caso, a Corte de origem solveu a lide abarcando todas as questões suscitadas pelos litigantes, notadamente pelos autores da ação revisional. Além disso, verifica-se que o sistema de amortização fixado na sentença foi efetivamente mantido no acórdão recorrido, inexistindo alteração, de ofício, de cláusula contratual e, consequentemente, inobservância ao disposto na Súmula 381/STJ. 4. Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no REsp n. 1.432.620/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/6/2019, DJe de 25/6/2019) – sem grifo no original.
Assim, não prospera a tese de julgamento ultra petita.
- Da retenção do seguro e do fundo de reserva