Página 2043 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (TRT-3) de 10 de Abril de 2024

FILHO (vice-presidente), GERALDA DAS DORES MADEIRA SILVA (secretária) e WARLEY COSTA HENRIQUES (conselheiro fiscal). Isso significa que 1/3 dos eleitos estão impedidos de compor a direção do sindicato, o que justifica a destituição da diretoria, como um todo, mormente quando considerado que eles foram eleitos como integrantes de uma mesma chapa, que, nesse caso, ficou descaracterizada.

Não bastasse, a nova eleição da diretoria do SEAME foi realizada no curso da ação civil pública, de modo que a candidatura dos réus acima discriminados desvela desrespeito aos termos do Estatuto do sindicato, no sentido de que não poderão ser candidatos os associados que "houverem lesado o patrimônio de qualquer entidade sindical ou outras definitivamente comprovadas". E nem se diga que os artigos 34 e 35 do Estatuto do SEAME estabeleceriam o procedimento a ser observado para a hipótese de afastamento de membros da diretoria.

Os referidos artigos preveem a possibilidade de o suplente assumir a diretoria do sindicato em substituição à pessoa eleita, "quando deixar de pertencer a categoria representada por este sindicato ou de livre e espontânea vontade, se manifestar por escrito" (ID 9a2124e), o que, a toda evidência, não se identifica com a hipótese dos autos, em que os membros da diretoria estão impedidos de exercer "cargo administrativo ou cargo de representação de categoria profissional em organização sindical de qualquer nível", em decorrência de conduta ilícita na gestão do sindicato, em afronta ao artigo 552 da CLT (malversação do patrimônio do sindicato), ou ainda por omissão na fiscalização da regularidade da gestão dos dirigentes.

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