harmonia com a natureza coletiva dos direitos protegidos que o que limita aos órgãos públicos legitimados para formalizar a TAC a legitimidade para executá-lo.
Nesse aspecto, a melhor lógica jurídica direciona para a aplicação ao TAC da mesma regra aplicável ao título executivo judicial oriundo de uma Ação Coletiva, permitindo também a quem alegue ser detentor de direito individual reconhecido/estipulado no título executivo extrajudicial em foco ingressar com a devida ação de execução, desde que demonstre o seu interesse jurídico.
Calha consignar que em recente decisão, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) autorizou particular a executar Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), firmado no caso do desastre de Brumadinho. No Recurso Especial 2.059.781/RJ, a Relator, Ministra Nancy Andrighi, bem destacou sem seu voto, "in verbis":