Página 1702 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região (TRT-17) de 11 de Abril de 2024

era de 6 horas; que acredita que seria a mesma do instrutor; que o Senai contratava para jornada de 8 horas; que o labor em sobrejornada era determinado por um superior, apenas quando havia necessidade, pois não era habitual; que o depoente dava aula de metalmecânica; que também dava conteudo de matemática aplicada; que não era exigido mestrado ou doutorado; que era exigida qualificação e em algumas situações curso superior.

• Primeira testemunha do reclamado, Sr. Rummenigge Viana de

Almeida, supervisor técnico. Compromissada, disse que trabalha há 19 anos só SENAI; que em 2018 passou a analista e em 2022 passou a supervisor técnico; que antes era instrutor; que as aulas que ministrava, assim como o autor, eram técnicas e profissionalizantes; que para passar essa formação não foi exigido mestrado ou doutorado; que o autor como instrutor ministrava aulas de formação profissional na área automotiva; que a carga horária, salvo engano, era de 40 horas semanais; que prorrogação de jornada não existia no caso de instrutor, exceto quando havia translado de viagens.

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