Página 1105 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 11 de Abril de 2024

com os objetivos sociais de sua empregadora, que por sua vez, não atuava como instituição financeira, mas sim, como correspondente bancária, nos limites de suas finalidades sociais.

A jurisprudência do c. Tribunal Superior do Trabalho é pacífica neste aspecto. Cito os seguintes precedentes: "RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO RECORRIDO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. TERCEIRIZAÇÃO -ATIVIDADE-FIM - CORRESPONDENTE BANCÁRIO -ENQUADRAMENTO DO RECLAMANTE NA CATEGORIA PROFISSIONAL DOS FINANCIÁRIOS - IMPOSSIBILIDADE. O cerne da controvérsia diz respeito à licitude ou não da terceirização em serviços de correspondente bancário, com o consequente enquadramento da reclamante na categoria profissional dos financiários. De início, vale registrar que o STF, em 30/8/2018, no julgamento conjunto da ADPF 324/DF e do RE 958.252/MG (tema de Repercussão Geral nº 725), firmou a tese jurídica de ser lícita a terceirização de toda e qualquer atividade, seja ela meio ou fim. O Plenário da Suprema Corte concluiu, então, que não há óbice constitucional à terceirização das atividades de uma empresa, ainda que se configurem como as denominadas" atividades-fim "das tomadoras de serviços. Dito isso, no caso concreto, o Tribunal Regional concluiu pela ilicitude da terceirização em contratação de correspondente bancário, eis que a autora, embora empregada de empresa atuante como correspondente bancária, trabalhava em atividades próprias de empresas financeiras, realizando a venda de produtos do banco, recepção e encaminhamento de propostas de operações de crédito e arrendamento mercantil, bem como recepção e encaminhamento de propostas de fornecimento de cartões de crédito. Nesse contexto, deferiu seu enquadramento como financiário, com os benefícios próprios dos instrumentos coletivos inerentes à categoria. No entanto, esta Corte Superior vem firmando jurisprudência no sentido de que o trabalho do correspondente bancário não se equipara àquele desenvolvido por instituições financeiras, cujas atividades são mais complexas e abrangentes do que o estreito rol do art. 8º da Resolução nº 3.954/2011 do Banco Central, não sendo permitido, por conseguinte, o enquadramento na respectiva categoria profissional . Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido". (TST - RR: 00007628820175170012, Relator: Liana Chaib, Data de Julgamento: 17/05/2023, 2ª Turma, Data de Publicação: 19/05/2023, grifos acrescidos)

"AGRAVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. ACÓRDÃO PUBLICADO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CORRESPONDENTE BANCÁRIO.

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