Página 9 do Tribunal de Contas do Estado do Paraná (TCE-PR) de 12 de Abril de 2024

proferida decisão de inabilitação da representante em 02/06/2023; que a inabilitação ocorreu em função de e-mail enviado por uma das licitantes após o prazo de recurso; que a decisão de inabilitação foi tomada em processo administrativo distinto do procedimento licitatório; que a decisão de inabilitação não observou o devido processo legal, uma vez que a representada sequer foi intimada para se manifestar. Ao final, requereu o recebimento da presente representação e o deferimento de medida liminar para suspender a homologação ou eventual contrato do lote 06 do pregão eletrônico nº 028/2023.

A representação foi recebida, uma vez reconhecida a plausibilidade das alegações da representante, com fundamento no art. 32, inciso XII, do Regimento Interno[1]. Não foi concedida a medida cautelar pleiteada, uma vez que tem por fundamento o receio de que o responsável possa agravar a lesão ou tornar difícil ou impossível a sua reparação , ou seja, pressupõe que um direito tenha sido lesado e que, com o passar do tempo, o agente causador da lesão possa aumentar o dano causado ou torná-lo definitivo, impossível de ser reparado, caracterizando o periculum in mora que justifica a determinação de medida cautelar e, no presente caso, tem-se que o fato causador da lesão, inabilitação da representante, ocorreu em 02/06/2023, mas a presente representação somente foi protocolada em 16/10/2023, ou seja, o perigo que justificaria a cautelar não restou demonstrado ante a inércia da representante por mais de 04 meses em face dos fatos narrados no pedido inicial.

Foi determinada a imediata citação do Município, na pessoa do atual gestor, para exercício do contraditório em face das irregularidades noticiadas.

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