ocasionando pagamento de mensalidade em duplicidade em relação aos alunos: R. de O., A. Q. do L., I. dos S. C., N. M., F. R.
de S. C., B. de S. M., G. A. L. e K. T. da S. M. (fls.219/221, 303). Com tais condutas, os acusados causaram dano ao erário, e
praticaram, em tese, atos de improbidade administrativa, previstos na Lei 8.429/92. Ante o apurado, os acusados, em tese,