Página 1366 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (TRT-12) de 12 de Abril de 2024

Os valores serão apurados em liquidação da sentença, por simples cálculos (CLT, art. 879).

Recolhimentos previdenciários incidirão sobre as parcelas ora deferidas, desde que consideradas integrantes do salário de contribuição (Lei n. 8.212/91, art. 28). Considera-se como fato gerador das contribuições previdenciárias, para o serviço prestado até 4-3-2009, o efetivo pagamento do débito trabalhista em juízo, só havendo incidência de juros e multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias até o dia 2 do mês seguinte ao desse pagamento e, para o serviço prestado de 5-3-2009 em diante, é a prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo de juros de mora desde então, só havendo incidência da multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo de 48 horas da citação na fase executiva (Súmula 80 do TRT da 12ª Região).

Alíquotas da Lei n. 8.212/91. Cada parte deverá arcar com sua cota de contribuição (Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, Anexo XXVII), e deverá o reclamado comprovar nos autos a efetivação dos recolhimentos de ambas as cotas, sob pena de execução direta do valor (CLT, art. 876, parág. único). O reclamante deduzirá sua cota do seu crédito. Excluídas as contribuições de terceiros da previsão insculpida no art. 195 da CF/88, igualmente exclui-se a competência elencada no art. 114 da Justiça do Trabalho de executá-las.

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