e dinâmico, em que há previsão legal de, em todos os atos processuais, haver contribuição efetiva dos partícipes, objetivando-se o aperfeiçoamento da decisão, em busca de uma prestação jurisdicional ótima.[...]"
No caso dos autos, em síntese, a promovente alega a necessidade de ajustes na decisão saneadora, a fim de inserir, dentro do tópico que trata das questões controvertidas, as faltas graves cometidas pelo promovido, quais sejam: atraso no pagamento de faturas de energia e corte indevido na lavoura de milho em área não objeto do contrato. Além disso, discorre acerca da desnecessidade de produção de prova testemunhal por parte do promovido.
Pois bem.