Página 3327 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 16 de Abril de 2024

função de promotor; que o depoente se reportava a supervisores da AMBEV, sendo que o mesmo ocorria com o reclamante; que o depoente trabalhou uma época com o reclamante, por algumas vezes; que quando o depoente saiu de uma loja o reclamante começou a trabalhar em seu lugar; que Flávio Flor e Luiz Renato erm funcionário da AMBEV e executavam a mesma tarefa do reclamante; que o reclamante participava do grupo de WATSSAP juntos com funcionários da Ambev;

O contrato de trabalho temporário está previsto na Lei nº 6.019/74 e é permitido para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. Considerando que foi formulado pedido de vínculo diretamente com a tomadora, é evidente que cabia à segunda reclamada, como conhecedora de sua demanda, comprovar as condições fáticas que permitiram a formalização do contrato especial, ônus do qual não se desvencilhou, pois nenhuma prova apresentou sobre o tema.

Aliás, o "contrato temporário" perdurou por quase 4 (quatro) anos, com pessoalidade, onerosidade, habitualidade e subordinação, evidenciando o animus definitivo da relação.

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