Página 3698 da CADERNO5 do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 17 de Abril de 2024

Dessa maneira, uma vez que a instituição financeira requerida recebeu em depósito valores e não demonstrou a destinação do montante, seja pela restituição da quantia depositada ou pela extinção da caderneta de poupança, cumpre julgar a demanda procedente para que seja condenado à restituição simples, com a devida atualização, sob pena de enriquecimento ilícito.

Isto posto, considero ser devido o pagamento ao Autor do valor equivalente ao informado na inicial, devidamente corrigido e atualizado. Com relação à indenização por dano moral, diante das peculiaridades do caso concreto, restou incontroverso que os transtornos vivenciados pelo autor ultrapassaram os meros dissabores nas relações comerciais. Assim, considerando que houve a retenção da quantia a qual o Autor tinha direito, entendo ser nítido o dano sofrido em virtude da falha na prestação do serviço.

Destaca-se, ainda, que a parte autora sofreu perda de tempo na tentativa de resolver a questão administrativamente, sem êxito, sendo aplicável a Teoria da Perda do Tempo Útil.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar