partilhado na ação de dissolução de união estável dele com Venceslina Alves dos Santos. Dessa forma, impõe-se a retificação do registro de óbito, ID 190724028, página 2, para fazer constar que o falecido deixou bens a inventariar. Não há nos autos indício de má-fé nem de prejuízo a terceiros. Posto isso, acolho a manifestação do Ministério Público e, com fundamento no artigo 109 da Lei 6.015/73, DEFIRO O PEDIDO para RETIFICAR o assento de óbito de ELIECINO ALVES DOS SANTOS (ID 190724028, página 2) e nele fazer constar que o falecido ?deixou bens a inventariar?, mantendo-se inalterados os demais dados. Sem custas, em razão da gratuidade concedida no ID 191004335. Transitada em julgado, feitas as devidas anotações e comunicações, arquivem-se os autos. Confiro à presente sentença FORÇA DE MANDADO JUDICIAL. BRASÍLIA/ DF, Data e hora da Assinatura Digital. LUCIANA MARIA PIMENTEL GARCIA Juíza de Direito 7
N. 072XXXX-03.2022.8.07.0015 - RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS VREGPUBDF Vara de Registros Públicos do DF Número do
processo: 072XXXX-03.2022.8.07.0015 Classe judicial: RETIFICAÇÃO OU SUPRIMENTO OU RESTAURAÇÃO DE REGISTRO CIVIL (1682)