Página 9833 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 17 de Abril de 2024

Superior Tribunal de Justiça
mês passado

Regimento Interno do TJE/PA, referente à competência para processar e julgar recursos de decisões proferidas com base na Lei nº 11.340/2006 ( Lei Maria da Penha), decidindo, à unanimidade, que a competência será das Turmas de Direito Privado do TJPA.

[...] Assim, a matéria já foi devidamente abalizada no Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça, devendo ser os autos remetidos a uma das Turmas de Direito Privado deste Tribunal, consoante art. 31-A, inciso V, do RITJE/PA, assim disciplinado: Art. 31-A. As duas Turmas de Direito Privado são compostas, cada uma, por 03 (três) Desembargadores, no mínimo, e serão presididas por um de seus membros escolhidos anualmente e funcionarão nos recursos de sua competência, a saber: (Incluído pela E. R. n.º 05 de 16/12/2016)

(...) V – os recursos interpostos contra decisões que deferem ou indeferem as medidas protetivas previstas na Lei n.º 11.340/2016. (Incluído pela E. R. n.º 09 de 06/12/2017) (GRIFEI)

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