Página 2997 da Judicial - 1ª Instância - Interior - Parte I do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 18 de Abril de 2024

Data do Julgamento: 04/07/2018; Data de Registro: 04/07/2018), não se aplicando ao caso a Súmula 54 do STJ (juros a partir do evento danoso), por se tratar de ilícito contratual (existe o contrato de prestação de serviços entre a fornecedora de energia e a consumidora). Cumpre ressaltar que a condenação abrange ao pagamento efetivamente realizado (aos)segurados(s), devendo ser descontada eventual franquia originalmente abatida no momento do efetivo pagamento da indenização pela seguradora. Após o trânsito em julgado e as cautelas de praxe, arquivem-se. Intime-se “ - ADV: BRUNO HENRIQUE GONÇALVES (OAB 131351/SP), FERNANDO DA CONCEIÇÃO GOMES CLEMENTE (OAB 178171/SP), DÉBORA DOMESI SILVA LOPES (OAB 238994/SP)

Processo 100XXXX-56.2022.8.26.0084 - Monitória - Cheque - Milton Donizete da Cunha - Ao autor, cientifique-se e manifestese acerca do teor da Certidão do Mandado de fls. 58, requerendo o quê de direito no prazo de 15 dias. - ADV: LUÍS GUSTAVO TOLEDO MARTINS (OAB 309241/SP), AURELINO RODRIGUES DA SILVA (OAB 279502/SP)

Processo 101XXXX-83.2023.8.26.0084 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Marna da Silva - Crefisa SA Crédito, Financiamento e Investimentos - Republicando: “”MARIA MARNA DA SILVA ajuizou ação ordinária contra CREFISA SA CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS aduzindo, em síntese, que celebrou contrato de empréstimo pessoal com o réu, e que foram cobrados juros acima da taxa média do mercado. Requer sejam readequados os juros para a taxa média do mercado, bem como seja declarada a nulidade das taxas ilegais, com a consequente condenação do réu a devolução em dobro dos valores, e em danos morais. A requerida apresentou contestação (fls. 36/59) aduzindo, preliminar de conexão. Quanto ao mérito, sustenta que os juros cobrados guardam direta relação e proporção com os riscos de inadimplência nos contratos de empréstimo celebrados, sendo que há posicionamento do Banco Central e do Superior Tribunal de Justiça de que a taxa média de mercado não pode ser utilizada para fins de exame da suposta abusividade de taxas de juros bancários. Requer, assim, a improcedência dos pedidos. Réplica ofertada (fls. 269/274). É o relatório. Fundamento e DECIDO. Julgo antecipadamente a lide por não haver necessidade de produção de outras provas, conforme art. 355, inc. I, do Código de Processo Civil. Ao que consta, a presente demanda possui controvérsia somente em relação a matéria de direito, razão pela qual desnecessária a instrução processual. Inicialmente, considerando que encontram-se presentes todos os elementos da relação jurídica de consumo, já que a autora é pessoa física que adquiriu produto como destinatário final (art. 2º, do Código de Defesa do Consumidor), e a ré é instituição financeira, pessoa jurídica, que comercializou o produto, fornecedora, portanto (art. 3º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça), aplica-se ao caso as normas do Código de Defesa do Consumidor. Definida a normativa aplicável ao caso, saliento que o Código de Defesa do Consumidor, se originou justamente em razão da necessidade de proteger consumidores, reconhecidos como parte vulnerável da relação de consumo, acerca de eventuais abusos praticados pelo mercado. Para tanto, o Código dispõe acerca de algumas ferramentas a serem suscitadas pelo consumidor quando considerar estar diante de alguma abusividade. No contrato em questão, narra a autora ter contratado empréstimo junto à requerida, porém, sustenta que os juros contratados são abusivos, e muito acima da média apurada pelo Bacen em relação aos contratos de mesma natureza do celebrado pela autora. Por outro lado, a ré afirma que os juros cobrados guardam direta relação e proporção com os riscos de inadimplência nos contratos de empréstimo celebrados, sendo que há posicionamento do Banco Central e do Superior Tribunal de Justiça de que a taxa média de mercado não pode ser utilizada para fins de exame da suposta abusividade de taxas de juros bancários. De fato, indiscutível neste caso, que a autora, pela autonomia de sua vontade, optou por contratar o empréstimo, mesmo ciente das condições exigidas pela ré. Também é indiscutível que os juros praticados pela ré estão muito acima da média do mercado. Há controvérsia, no entanto, acerca da abusividade da conduta da ré ao cobrar juros muito acima da média do mercado. Sobre isso, sobreleva notar que, no direito à revisão, o desequilíbrio econômico do contrato é causado por fato novo, superveniente à sua celebração, e que torna a prestação do consumidor excessivamente onerosa, e afeta o sinalagma funcional do contrato. Com efeito, para a doutrina majoritária o Código de Defesa do Consumidor adotou a teoria da base objetiva do negócio jurídico, de modo que não se exige a imprevisibilidade do fato superveniente e é dispensada qualquer discussão a respeito da previsibilidade do fato econômico superveniente. Neste sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “para a teoria da base objetiva basta que o fato novo superveniente seja extraordinário e afete diretamente a base objetiva do contrato”. (AgInt no REsp 1.514.093/CE, T4, julgado em 25/10/2016). Ocorre que, o pedido da autora não se fundamenta na existência de um fato novo superveniente, mas sim no juízo que o consumidor tem acerca dos juros por ela mesmo contratados, ou seja, a consumidora entende que os juros são abusivos, por isso pleiteia, por meio judicial, a revisão do contrato. Porém, tal circunstância, por si só, não autoriza a revisão do contrato, conforma acima explanado, portanto, incabível a revisão do contrato. Ainda que assim não fosse, uma vez que a Constituição adotou como fundamento a livre iniciativa (art. 1º, inc. IV e 170, caput), o que abrange a liberdade econômica, e a liberdade de concorrência, o réu é livre para pactuar as taxas que entende como devidas. Diante disso, a política de juros adotada pela instituição requerida por certo leva em considerações diversos fatores relativos não só a pessoa da consumidora, como também relativos ao próprio mercado e, não cabe ao Poder Judiciário, neste caso, intervir na relação jurídica impondo outro percentual de juros, pois, tal conduta, em larga escala poderá causar o desequilíbrio do mercado de consumo, ferindo, por fim, a liberdade econômica e de concorrência garantidas na Constituição. Outrossim, salienta-se que as instituições financeiras não se encontram sujeitas a Lei de Usura porque seguem o regimento jurídico da Lei de Mercados de Capitais e por isso, podem estipular juros acima de 12% ao ano. Nesse sentido a Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal: “As disposições do Decreto 22.626/33 não se aplicam às taxas de juros e aos outros encargos cobrados na operações realizadas por instituições públicas ou privadas, que integram o sistema financeiro nacional”. E ainda a Súmula nº. 648 do STF: “A norma do § 3º do art. 192 da Constituição, revogada pela Emenda Constitucional 40/2003, que limitava a taxa de juros reais a 12% ao ano, tinha sua aplicabilidade condicionada à edição de lei complementar”. Com efeito, as instituições financeiras podem pactuar os juros remuneratórios livremente, não se submetendo aos limites do Decreto nº 22.626/33, em face do advento da Lei de Reforma Bancária (Lei nº 4.595/64, que criou o Conselho Monetário Nacional), como já consolidado pela Súmula 596 do Supremo Tribunal Federal. Ademais, não há qualquer justificativa para a invalidação das cláusulas que estabelecem capitalização de juros. Já decidiu o Superior Tribunal de Justiça que a previsão, em contrato bancário, de taxa de juros anual superior a doze vezes a taxa mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa de juros efetiva contratada, como ocorre nos autos. Sobreleva notar que no momento da assinatura do contrato já tinha a consumidora condições de verificar que os juros mensais de 18,00% seriam calculados de forma capitalizada, a fim de que atingissem 628,76% ao ano, de acordo com o disposto no contrato (fls. 64/67) de modo que a consumidora teve prévia ciência da forma de cálculo dos encargos. Saliento que, o fornecedor, no presente caso, cumpriu com o dever de informar a consumidora acerca da taxa de juros contratada, conforme prevê o Código de Defesa do Consumidor, de modo que foi a consumidora, pela autonomia da vontade, que diante das diversas possibilidades oferecidas pelo mercado, que optou por contratar com a requerido. Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, do Código de Processo Civil, julgo IMPROCEDENTE o pedido inicial, e extingo o processo com resolução do mérito. Sucumbente, arcará o autor com custas, despesas processuais e honorários advocatícios de 10% do valor da causa, observado, se o caso previsto no art. 98, §3º, do Código de Processo Civil. P.I.C” - ADV: MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB 281612/SP), ROMULO

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