Página 1050 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 18 de Abril de 2024

II – monitoramento, avaliações e supervisão das ações; III – instrumentos metodológicos, visando a interdisciplinaridade em todos os níveis e modalidades de ensino; IV – mobilização social e gestão da informação ambiental; V – incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino e dos profissionais que atuam com meio ambiente; VI – a busca de alternativas curriculares e metodológicas de formação na área ambiental; VII – o apoio à produção de iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo; VIII – a montagem de uma rede de banco de dados para divulgação de projetos ambientais para todos os níveis de ensino e entidades públicas e privadas.

Seção I Da Educação Ambiental no Ensino Formal

Art. 11 Entende-se por educação ambiental no ensino escolar da rede pública municipal, aquele desenvolvido no âmbito dos currículos e atividades extracurriculares nas áreas de sua competência.

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