II – monitoramento, avaliações e supervisão das ações; III – instrumentos metodológicos, visando a interdisciplinaridade em todos os níveis e modalidades de ensino; IV – mobilização social e gestão da informação ambiental; V – incorporação da dimensão ambiental na formação, especialização e atualização dos educadores de todos os níveis e modalidades de ensino e dos profissionais que atuam com meio ambiente; VI – a busca de alternativas curriculares e metodológicas de formação na área ambiental; VII – o apoio à produção de iniciativas e experiências locais e regionais, incluindo a produção de material educativo; VIII – a montagem de uma rede de banco de dados para divulgação de projetos ambientais para todos os níveis de ensino e entidades públicas e privadas.
Seção I Da Educação Ambiental no Ensino Formal
Art. 11 Entende-se por educação ambiental no ensino escolar da rede pública municipal, aquele desenvolvido no âmbito dos currículos e atividades extracurriculares nas áreas de sua competência.