à Justiça Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença, no processo, da União, suas autarquias ou empresas públicas".
Dessa forma, considerando que a competência da Justiça Federal é ratione personae e que não mais figurará pessoa jurídica que desloque a competência para este Juízo, o feito deve ser remetido à Justiça Estadual.
Saliento que, embora o DNIT detenha a propriedade da área, a posse, o direito de uso e o exercício dos meios de defesa foram repassados à concessionária Rumo Malha Sul S/A, inexistindo justificativa para obrigar o DNIT a permanecer no feito apenas por ser proprietário da ferrovia quando a própria autarquia informa não ter interesse jurídico em ações desta natureza, não sendo, portanto, caso de litisconsórcio ativo necessário.