Página 8932 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 22 de Abril de 2024

Tribunal Superior do Trabalho
mês passado

o serviço de transporte é objeto da segunda reclamada contratante, o reclamante era remunerado pela primeira reclamada que subcontratou o serviço, não há prova de subordinação direta.

A prova ainda demonstrou ausência de exclusividade, deixando claro que o reclamante foi subcontratado e prestava serviços de modo independente.

Não é demais dizer que a Lei que rege a matéria não restringe a subcontratação por parte da empresa de transporte de cargas (ETC), ou por parte do transportador autônomo de cargas (TAC), uma vez que seu artigo 4º indica que "o contrato a ser celebrado entre a ETC e o TAC ou entre o dono ou embarcador da carga e o TAC" refere-se a hipótese de subcontratação, mas não diz que é a única modalidade permitida (não faz restrição), além do que há de se relevar que a prática dessas relações pode contemplar uma gama de possibilidades.

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