Acerca da sustentada sucessão empresarial, remeto a segunda executada ao teor da decisão de exceção de pré-executividade ID 88ee02d, que transcrevo a seguir e ratifico integralmente:
“Observo que a presente ação trabalhista foi ajuizada em 17/maio/2023 em face das executadas MEG SEGURANÇA PATRIMONIAL EIRELI e COMPANHIA BRASILEIRA DE TRENS URBANOS, referindo-se a verbas trabalhistas relativas ao contrato de trabalho firmado entre exequente e primeira ré, que vigorou no período de 01/dezembro/2013 a 04/janeiro/2016, sendo a excipiente (segunda executada) condenada subsidiariamente pelo pagamento das verbas deferidas.
Não obstante o sustentado pela segunda executada/excipiente, é de se ressaltar que o título judicial objeto de liquidação foi constituído em face da