Página 525 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 11ª Região (TRT-11) de 22 de Abril de 2024

ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MORADA DOS NOBRES, com a respectiva retirada do polo passivo da demanda, preservando, assim, os princípios fundamentais do ordenamento jurídico e assegurando a devida tutela ao processo. Analiso este ponto.

Inicialmente, verifico que a notificação inicial, na fase de conhecimento, ocorreu em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADA DOS NOBRES, na Estrada do Cetur, S/N, Tarumã, próximo ao Condomínio Mediterrâneo II e III, CEP 69.022-190, via Mandado de Notificação Inicial, de Id 1178759, tendo sido, regularmente, cumprida no Id 1263311.

Esclareço que o Oficial de Justiça é detentor de fé pública e a certidão por ele emitida possui presunção de veracidade, ou seja, somente pode ser elidida por prova idônea e inequívoca em contrário. A ausência de elementos hábeis a infirmar a certidão emitida pelo Oficial de Justiça impossibilita o reconhecimento da nulidade sustentada nos autos.

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