ASSOCIAÇÃO DE MORADORES DO RESIDENCIAL MORADA DOS NOBRES, com a respectiva retirada do polo passivo da demanda, preservando, assim, os princípios fundamentais do ordenamento jurídico e assegurando a devida tutela ao processo. Analiso este ponto.
Inicialmente, verifico que a notificação inicial, na fase de conhecimento, ocorreu em face do CONDOMÍNIO RESIDENCIAL MORADA DOS NOBRES, na Estrada do Cetur, S/N, Tarumã, próximo ao Condomínio Mediterrâneo II e III, CEP 69.022-190, via Mandado de Notificação Inicial, de Id 1178759, tendo sido, regularmente, cumprida no Id 1263311.
Esclareço que o Oficial de Justiça é detentor de fé pública e a certidão por ele emitida possui presunção de veracidade, ou seja, somente pode ser elidida por prova idônea e inequívoca em contrário. A ausência de elementos hábeis a infirmar a certidão emitida pelo Oficial de Justiça impossibilita o reconhecimento da nulidade sustentada nos autos.