termos deste decreto, para o cálculo das férias indenizadas indenizáveis e para subsidiar a deliberação do titular do órgão ou da entidade.
§ 7º No caso da negativa do titular do órgão ou da entidade ou de não realização da solicitação no prazo a que se referem os §§ 1º e 2º deste artigo, as férias deverão ser concedidas de ofício, sem prejuízo ao disposto no § 9º do art. 128 da Lei nº 20.756, de 2020, vedada a indenização posterior.
§ 8º Caso haja a autorização do titular do órgão ou da entidade, a Unidade Setorial deverá encaminhar o processo à Unidade Central com toda a documentação comprobatória para o lançamento no RHNet, obedecido o calendário da folha de pagamento.