Página 1802 da SUPLEMENTO_SECAO_III_A do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 24 de Abril de 2024

Diário de Justiça do Estado de Goiás
mês passado

EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIAGEM INTERNACIONAL. BILHETE AÉREO. PEDIDO DE REMARCAÇÃO POR MOTIVO DE SAÚDE. COBRANÇA DE TAXA DE REMARCAÇÃO. NÃO ACEITA PELA PASSAGEIRA. AUSÊNCIA ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. SENTENÇA MANTIDA.

1. Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora (evento 25) em face da sentença proferida pelo juízo de origem (evento 22) que julgou improcedente os pedidos de indenização por danos morais e materiais. Sem razões, defendeu, em resumo, que a remarcação foi necessária porque a recorrente sofreu um acidente, foi submetida a uma cirurgia e foi impedida, por laudo médico, de viajar e, em regra, as companhias aéreas garantem a remarcação gratuita quando o passageiro apresenta laudo médico que, por motivos de saúde, o impeça de embarcar. Alegou que não pode recair de forma gravosa e onerosa sobre a recorrente a alegação da recorrida de que a remarcação gratuita somente seria possível para passagem adquiridas com milhas; e que não havia disponibilidade para tal, apenas para passagens adquiridas em dinheiro. Aduziu que suportou sofrimento, uma vez que a parte tentou solucionar o litígio amigavelmente, com ligações, procedimentos administrativos e reclamação junto ao consumidor.gov, isso tudo após passar pelo susto do acidente em que se envolveu e a consequente cirurgia em seu ombro. Ao final, requereu o provimento do recurso para, reformando a sentença de origem, para que lhe seja concedida a indenização por danos material e moral. Intimada, a parte promovida apresentou contrarrazões no evento 31.

2. No caso e comento, evidenciada está a relação de consumo, tendo em vista que a autora figurou como consumidora da empresa aérea, tendo em vista a aquisição das passagens do serviço de transporte aéreo.

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