Página 31 do Diário de Justiça do Estado da Paraíba (DJPB) de 25 de Abril de 2024

servirão na mesma reunião, referido sorteio recaiu nos nomes dos seguintes cidadãos e cidadãs: TITULARES: RIVANILDO ALBUQUERQUE DE ALMEIDA; MICHELE MENDONÇA FONSECA; MARIA APARECIDA CARVALHO PORTO; MAURICIO SOUSA FEITOSA; ANTONIO BARBOSA DE LUCENA NETO; IVALDO ARAUJO DA SILVA; EDNEUTO NUNES BARRETO; ROSINETE PORTO VICENTE BELTRÃO; ROSANGELA DE ARAUJO MONTEIRO; RAISA LIRA DOS SANTOS; RENALDO GOUVEIA DE ALBUQUERQUE; HUGO LUIS SVENDSEN MACIEL; JOSE ALVES CASSIANO; JOAQUINA FERREIRA NETA; WAMBERTO NOBRE PEREIRA; MONICA RAISA ANDRE DANTAS; ERICK VICTOR CARVALHO DE ARAUJO; SEBASTIÃO BARBOSA DE OLIVEIRA; SUELI MARIA MARTINS DA SILVA; SAMARAH THALLYTA XAVIER CAVALCANTI DE ARAUJO; WALLISON DA SILVA PEDRO; VON HOLLENBERG OLIVEIRA LOPES; THAIS KALYNI GOMES FRANCO; ELISA CRISTHINA CARNEIRO LEITE; SAMARA LAURITZEN DE QUEIROZ PETRUCCI. SUPLENTES: FRANCISCO ZUDSON B. DUARTE; FABIANA LUSIA COSTA R. DE MIRANDA; FRANKLIN DELFINO DE ARAUJO COSTA; ANTONIO ALVES DE ALENCAR; BRUNO SAVIO PEREIRA RODRIGUES; PEDRO ADELINO DA SILVA JUNIOR; PAULO GERMANO LIMA DO NASCIMENTO; PAULO HENRIQUE SCABELLO GIMENES; PEDRO ROGERIO DO NASCIMENTO SOUZA; PEDRO PAULO DE ANDRADE NETO; PRISCILLA FREIRE DO NASCIMENTO; PAULO ROBERTO FERREIRA DA SILVA; CLAUDIO SEVERINO DOS SANTOS PASSOS; JOSE TRIGUEIRO DE FREITAS; AGAMENON AUGUSTO DE ATAIDE; VIVIANE PEREIRA LIMA; TEREZA CRISTINA ASSIS DE QUEIROZ; NIVALDO RODRIGUES DA SILVA JUNIOR; HINALDO HERMINIO DO NASCIMENTO; MARIA DA CONCEIÇÃO RODRIGUES VIEIRA; PEDRO HENRIQUE NASCIMENTO DE ARAUJO; MARCOS ANTONIO DE OLIVEIRA MACEDO; ADIEL BRITO DA SILVA; IVANILTON VELLOSO MEIRA LIMA; IRENILDO EVARISTO MONTEIRO. A todos os Jurados Titulares e Suplentes acima referidos e a cada um per si, bem como a todos os interessados em geral, convida para comparecerem no dia, lugar e hora designados, sob as penas da lei. ‘Art. 436. O serviço do júri é obrigatório. o

O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 (dezoito) anos de notória idoneidade; § 1 Nenhum cidadão poderá ser excluído dos trabalhos do júri ou deixar de ser alistado em razão de cor ou etnia, raça, o

credo, sexo, profissão, classe social ou econômica, origem ou grau de instrução; § 2 A recusa injustificada ao serviço do júri acarretará multa no valor de 1 (um) a 10 (dez) salários mínimos, a critério do juiz, de acordo com a condição econômica do jurado.’ (NR); ‘Art. 437. Estão isentos do serviço do júri:; I – o Presidente da República e os Ministros de Estado; II – os Governadores e seus respectivos Secretários; III – os membros do Congresso Nacional, das Assembléias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais; IV – os Prefeitos Municipais; V – os Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública; VI – os servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública; VII – as autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública; VIII – os militares em serviço ativo; IX – os cidadãos maiores de 70 (setenta) anos que requeiram sua dispensa; X – aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento.’ (NR) ‘Art. 438. A recusa ao serviço do júri fundada em convicção religiosa, filosófica ou política importará no dever de prestar serviço alternativo, sob pena de suspensão dos direitos políticos, o

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