Página 9853 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 25 de Abril de 2024

Eis que foram habilitados nos autos os filhos do falecido.

Citado o réu, opôs impugnação à habilitação, alegando que: “[...] vem, perante V. Exa., em atenção ao id. 415819935 - Decisão requerer a suspensão do processo em epigrafe, vez que somente será possível identificar todos os herdeiros por meio de um processo de inventario, não sendo possível fazê-lo por meio de incidente no presente processo”.

Os sucessores do falecido se manifestaram refutando a alegação do réu.

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