Página 8940 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 25 de Abril de 2024

Superior Tribunal de Justiça
mês passado

podendo se adotar os mesmos parâmetros decisórios. Tal qual ocorre na situação objeto da Súmula, não se pode concluir que a vigilância, humana ou por câmeras, seja cem por cento eficaz, de forma ininterrupta e infalível, com o que não se pode cogitar em inidoneidade absoluta dos meios adotados para a prática criminosa.

Assim, não se pode supor que a existência de vigilância e de outras formas de fiscalização em estabelecimento prisional seja suficiente e infalível, a evitar todo ato criminoso de ingresso de drogas.

No caso, conforme delineado pelas instâncias de origem, o ora paciente, "agindo em concurso e com unidade de propósitos com Laerte Pereira, seu irmão, concorreu para a remessa, via correspondência, para o interior de estabelecimento prisional, de 20 fotografias impregnadas com o canabinoide sintético “ADBBUTINACA”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".

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