podendo se adotar os mesmos parâmetros decisórios. Tal qual ocorre na situação objeto da Súmula, não se pode concluir que a vigilância, humana ou por câmeras, seja cem por cento eficaz, de forma ininterrupta e infalível, com o que não se pode cogitar em inidoneidade absoluta dos meios adotados para a prática criminosa.
Assim, não se pode supor que a existência de vigilância e de outras formas de fiscalização em estabelecimento prisional seja suficiente e infalível, a evitar todo ato criminoso de ingresso de drogas.
No caso, conforme delineado pelas instâncias de origem, o ora paciente, "agindo em concurso e com unidade de propósitos com Laerte Pereira, seu irmão, concorreu para a remessa, via correspondência, para o interior de estabelecimento prisional, de 20 fotografias impregnadas com o canabinoide sintético “ADBBUTINACA”, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar".