de ofensa aos princípios da culpabilidade e homogeneidade, aventando-se hipotéticos quantitativos de pena e regime prisional, a serem aplicados ao ora paciente, em caso de condenação, tais constituem matérias de mérito, que não comportam apreciação na sede desta ação constitucional de summaria cognitio e restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância e inversão da ordem processual legal. Por certo, a natureza do delito imputado ao ora paciente, somada às circunstâncias da prisão, fazem presumir a elevada periculosidade e possibilidade, em concreto, de reiteração delitiva. Destarte, reputam-se presentes, na hipótese dos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo certo que, a mantença da custódia preventiva se faz necessária no caso concreto, eis que observados os termos da legislação vigente, evidenciando-se a imprescindibilidade da medida constritiva, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no decisum vergastado, a ensejar ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção de não culpabilidade, não se confundido a referida cautela prisional com antecipação de pena, consoante pacífico entendimento de nossos Tribunais Superiores. CONHECIMENTO DO WRIT, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM. Conclusões: ORDEM DENEGADA. UNANIME.
054. APELAÇÃO 080XXXX-66.2023.8.19.0014 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CRIMINAL Ação: 080XXXX-66.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.00254001 - APTE: WEDSON DA SILVA RIBEIRO JÚNIOR
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Revisor: DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública