Página 294 da II - Judicial - 2ª Instância do Diário de Justiça do Rio de Janeiro (DJRJ) de 26 de Abril de 2024

Diário de Justiça do Rio de Janeiro
mês passado

de ofensa aos princípios da culpabilidade e homogeneidade, aventando-se hipotéticos quantitativos de pena e regime prisional, a serem aplicados ao ora paciente, em caso de condenação, tais constituem matérias de mérito, que não comportam apreciação na sede desta ação constitucional de summaria cognitio e restrita dilação probatória, sob pena de supressão de instância e inversão da ordem processual legal. Por certo, a natureza do delito imputado ao ora paciente, somada às circunstâncias da prisão, fazem presumir a elevada periculosidade e possibilidade, em concreto, de reiteração delitiva. Destarte, reputam-se presentes, na hipótese dos autos, o fumus comissi delicti e o periculum libertatis, sendo certo que, a mantença da custódia preventiva se faz necessária no caso concreto, eis que observados os termos da legislação vigente, evidenciando-se a imprescindibilidade da medida constritiva, inexistindo, assim, qualquer ilegalidade no decisum vergastado, a ensejar ofensa aos princípios da dignidade da pessoa humana e da presunção de não culpabilidade, não se confundido a referida cautela prisional com antecipação de pena, consoante pacífico entendimento de nossos Tribunais Superiores. CONHECIMENTO DO WRIT, COM DENEGAÇÃO DA ORDEM. Conclusões: ORDEM DENEGADA. UNANIME.

054. APELAÇÃO 080XXXX-66.2023.8.19.0014 Assunto: Tráfico de Drogas e Condutas Afins / Crimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de Drogas / Crimes Previstos na Legislação Extravagante / DIREITO PENAL Origem: CAMPOS DOS GOYTACAZES 3 VARA CRIMINAL Ação: 080XXXX-66.2023.8.19.0014 Protocolo: 3204/2024.00254001 - APTE: WEDSON DA SILVA RIBEIRO JÚNIOR

ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA OAB/DP-000000 APDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Relator: DES. GILMAR AUGUSTO TEIXEIRA Revisor: DES. ELIZABETE ALVES DE AGUIAR Funciona: Ministério Público e Defensoria Pública

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