Cumpre mencionar também que embora no decorrer do trâmite processual deste mandamus o Processo Administrativo Disciplinar tenha sido julgado com a aplicação da pena de demissão ao impetrante, não há se falar em perda superveniente do objeto do presente PAD, haja vista as nulidades evidenciadas.
Ademais, como bem salientou o Ministério Público em seu parecer ID 409571975, a concessão da ordem é medida que se impõe, uma vez que “da simples análise do dispositivo legal em detrimento dos fatos reportados é possível depreender pela existência de irregularidades no curso do Processo Administrativo Disciplinar – PAD nº 01.2023”. E, apontando, claramente, as irregularidades no PAD, pontuou que:
“[…] os fatos a serem investigados foram lastreados em fundamen tação genérica, sequer na portaria de instauração, ID 385896377 - Pág. 4, datada em 10 de janeiro de 2023, há menção do que se objetivava instauração do processo que se abria; a própria “ata de instalação e deliberação da comissão processante, ID 381008902 - Pág. 1, datada, misteriosamente um dia antes da própria portaria, em 09 de janeiro de 2023, assim como a portaria que a instituiu nada menciona acerca do objeto, quanto a este, fazendo tão somente a menção ‘que apura os fatos no processo acima mencionado’; o Processo Administrativo em comento, fundamenta-se em sua origem, no depoimento do Sr. Éder Silva Santos, Diretor Geral da Policlínica, ID 381008902 - Pág. 5 a 8. Ocorre que, malgrado a portaria de instauração, a qual não traz absolutamente, nenhuma informação sobre o seu objeto investigativo, o fato justificador de sua instauração tem-se a partir do depoimento do diretor da Policlínica, prestado a ‘Comissão processante já formada’ datado em 28 de fevereiro de 2023”; não há provas de que, no ato da entrega da notificação, o impetrante sabia do que estava sendo acusado quando notificado, uma vez que, a notificação tem a mesma data do TERMO DE DEPOIMENTO, (28 de fevereiro), portanto, incerto é se foi realizada notificação antes ou depois das informações constantes no termo de depoimento, importa destacar que dada ausência de maiores elementos remanesceu a defesa, aos 14/03/2023, requerer o prosseguimento do feito ID 381008902 - Pág. 16; até 23/03/2023, não tinha o impetrante acesso ao conteúdo do processo administrativo, motivo pelo qual foi requerido pelo mesmo à comissão processante, ID 393820023 - Pág. 43; após, aos 27/03/2023, foi realizada a defesa do impetrado, entretanto, certamente se tivesse de posse total do conteúdo, quando notificado a exercer sua defesa, não teria dispensado importante oportunidade; todos os depoimentos não apontam nada demasiadamente grave, remanescendo a comissão se amparar na falta de ética do impetrante em repassar informações que eram de seu ofício, bem como, o dever de sigilo, ao Sr. Michel, quando deveria nada informar aos investigados pela ouvidoria; diante dos fatos evidenciados, não é difícil perceber que o Processo Administrativo foi instaurado, não na intenção de garantir ao impetrante o direito ao exercício do contraditório em ampla defesa, mas sim, deflagrar a exoneração do servidor revestindo-a de legalidade, uma vez que, em nenhum momento foi levado em consideração o depoimento do Sr. Jean Michel, ID 385896405 - Pág. 11, bem como, a ausência de provas incontroversas de uma conduta reprovável do impetrante; […]”.