Página 10134 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 26 de Abril de 2024

Diário de Justiça do Estado da Bahia
mês passado

Cumpre mencionar também que embora no decorrer do trâmite processual deste mandamus o Processo Administrativo Disciplinar tenha sido julgado com a aplicação da pena de demissão ao impetrante, não há se falar em perda superveniente do objeto do presente PAD, haja vista as nulidades evidenciadas.

Ademais, como bem salientou o Ministério Público em seu parecer ID 409571975, a concessão da ordem é medida que se impõe, uma vez que “da simples análise do dispositivo legal em detrimento dos fatos reportados é possível depreender pela existência de irregularidades no curso do Processo Administrativo Disciplinar – PAD nº 01.2023”. E, apontando, claramente, as irregularidades no PAD, pontuou que:

“[…] os fatos a serem investigados foram lastreados em fundamen tação genérica, sequer na portaria de instauração, ID 385896377 - Pág. 4, datada em 10 de janeiro de 2023, há menção do que se objetivava instauração do processo que se abria; a própria “ata de instalação e deliberação da comissão processante, ID 381008902 - Pág. 1, datada, misteriosamente um dia antes da própria portaria, em 09 de janeiro de 2023, assim como a portaria que a instituiu nada menciona acerca do objeto, quanto a este, fazendo tão somente a menção ‘que apura os fatos no processo acima mencionado’; o Processo Administrativo em comento, fundamenta-se em sua origem, no depoimento do Sr. Éder Silva Santos, Diretor Geral da Policlínica, ID 381008902 - Pág. 5 a 8. Ocorre que, malgrado a portaria de instauração, a qual não traz absolutamente, nenhuma informação sobre o seu objeto investigativo, o fato justificador de sua instauração tem-se a partir do depoimento do diretor da Policlínica, prestado a ‘Comissão processante já formada’ datado em 28 de fevereiro de 2023”; não há provas de que, no ato da entrega da notificação, o impetrante sabia do que estava sendo acusado quando notificado, uma vez que, a notificação tem a mesma data do TERMO DE DEPOIMENTO, (28 de fevereiro), portanto, incerto é se foi realizada notificação antes ou depois das informações constantes no termo de depoimento, importa destacar que dada ausência de maiores elementos remanesceu a defesa, aos 14/03/2023, requerer o prosseguimento do feito ID 381008902 - Pág. 16; até 23/03/2023, não tinha o impetrante acesso ao conteúdo do processo administrativo, motivo pelo qual foi requerido pelo mesmo à comissão processante, ID 393820023 - Pág. 43; após, aos 27/03/2023, foi realizada a defesa do impetrado, entretanto, certamente se tivesse de posse total do conteúdo, quando notificado a exercer sua defesa, não teria dispensado importante oportunidade; todos os depoimentos não apontam nada demasiadamente grave, remanescendo a comissão se amparar na falta de ética do impetrante em repassar informações que eram de seu ofício, bem como, o dever de sigilo, ao Sr. Michel, quando deveria nada informar aos investigados pela ouvidoria; diante dos fatos evidenciados, não é difícil perceber que o Processo Administrativo foi instaurado, não na intenção de garantir ao impetrante o direito ao exercício do contraditório em ampla defesa, mas sim, deflagrar a exoneração do servidor revestindo-a de legalidade, uma vez que, em nenhum momento foi levado em consideração o depoimento do Sr. Jean Michel, ID 385896405 - Pág. 11, bem como, a ausência de provas incontroversas de uma conduta reprovável do impetrante; […]”.

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