contrato, que prevê a obrigação de não concorrência pela parte requerida. O perigo de dano, por sua vez, decorre das demais cláusulas contratuais, que impedem a autora de continuar sua atividade com eventual contratação com terceiro naquela região e, além disso, a circunstância de que a continuidade da operação da requerida, utilizando-se da marca da autora, tem o
potencial de causar danos à reputação da marca franqueada, sobretudo diante do alegado comprometimento das normas e
padrões de qualidade previstos pela franqueadora, sem que se possa desconsiderar que a parte requerida não vem, há muito, arcando com os valores devidos à autora pela exploração da franquia. Posto isso, presentes os requisitos do artigo 300 do