§ 2º Para fins da avaliação de que trata o item 2 da alínea a do inciso II do caput, somente será considerada a "restrição" enviada pelos OSs se a proposta orçamentária tiver sido integralmente preenchida durante a captação de que trata o item 1 da alínea a do inciso II, em relação ao referencial informado e detalhamento exigido.
§ 3º O ajuste da proposta quantitativa, de que trata o item 2 da alínea a do inciso II do caput, não ocorrerá em situações diversas das hipóteses previstas no referido item, será implementado pela SOF/MPO no SIOP, e, conforme o caso, poderá requerer o envolvimento dos Órgãos Setoriais de acordo com as orientações da área responsável pelo acompanhamento da despesa na SOF/MPO.
§ 4º O disposto neste artigo não afasta outros ajustes da proposta realizados pela SOF/MPO, em decorrência de sua atuação como órgão específico do Sistema de Planejamento e de Orçamento Federal.