Recurso de revista conhecido e provido"(RR-100XXXX-58.2018.5.02.0022, 1ª Turma, Relator Ministro Hugo Carlos Scheuermann, DEJT 04/08/2021).
Os julgados citado trazem teses que levam em conta situações similares à examinada no caso concreto, demonstrando o entendimento desta Corte superior sobre a matéria, o qual também deve ser aplicado neste processo.
Assim, conforme decidido pelo TRT, tem-se que os valores estipulados na inicial são apenas para fins estimativos. Por conseguinte, não há obrigação de limitação da execução a esses valores.