56648 MC, Relator Min. Gilmar Mendes, Julgamento: 27/10/2022, Publicação 3/11/2022).
Nesse contexto, considerando que o STF, por meio de suas reclamações, define o alcance dos seus precedentes vinculantes, tem-se que a responsabilização subsidiária do ente público, em razão de este não ter comprovado a efetiva fiscalização, contraria o entendimento firmado no Tema 246, por configurar condenação automática.
Assim, tendo o Tribunal Regional decidido em razão da distribuição do ônus da prova e do mero inadimplemento, sem o registro de culpa do ente público no caso concreto, deve ser afastada a responsabilidade subsidiária.