Página 354 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 21ª Região (TRT-21) de 29 de Abril de 2024

permaneço firme no entendimento de que à executada não se aplicam as prerrogativas da Fazenda Pública em respeito à coisa julgada, uma vez que essa matéria já foi decidida na fase de conhecimento, afastando-se a aplicação das prerrogativas pretendidas ao presente caso.

Ainda assim, com fundamento no princípio da instrumentalidade,recebo a petição da executada sob ID 2d43fa9 como embargos à execução, e passo de imediato à análise do mérito.

Tal providência processual decorre da análise de que, se não conhecidos os embargos, caso o entendimento da inaplicabilidade das prerrogativas venha a ser futuramente superado pelas instâncias superiores, a consequência será a declaração de nulidade processual e o retorno para o julgamento do mérito do referido incidente, independentemente de garantia da dívida, o que ensejaria grande prejuízo à celeridade na tramitação do feito.

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