Página 26198 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 30 de Abril de 2024

Superior Tribunal de Justiça
mês passado

passou a não existir mais, de forma que a OAS passou a ser responsável pelo empreendimento aqui discutido [...] Como o instrumento que transferiu o Empreendimento à OAS dispunha claramente que todos os direitos e obrigações concernentes ao Residencial Altos do Butantã seriam assumidos pela incorporadora, a BANCOOP automaticamente deixou de reunir condições para atender qualquer comando –jurisdicional ou não –voltado à quitação de qualquer unidade que integre o Empreendimento."

iii)"Todos os elementos comprovam que a BANCOOP é efetivamente uma Cooperativa Habitacional [...] não existe dúvidas da relação cooperativista havida entre as partes: a Recorrida aderiu à BANCOOP sabendo que o objetivo da cooperativa consistia em unir o esforço de todos os cooperados para a finalização do 'Residencial Altos do Butantã'. Sob esta perspectiva, a quitação do contrato de adesão não era a construção da unidade autônoma, mas do empreendimento como um todo. As obrigações do cooperado extinguem-se somente com a realização do objeto do contrato cooperativista, no caso, a construção do empreendimento residencial. Justamente por tais razões que o preço indicado no termo de adesão era estimado e poderia sofrer alterações. Estas alterações não estão previstas apenas no termo de adesão que a Recorrida assinou".

iv)"A Recorrida tinha pleno conhecimento do regime contratual que se vinculou e da posterior necessidade de aporte para finalização do empreendimento. Não há razão para alegar o integral adimplemento do contrato se o objeto da cooperativa – a finalização do empreendimento residencial – não foi atingido. Em verdade, a cooperada se obrigou a contribuir para a finalização do empreendimento, e não apenas de sua unidade habitacional. Por consequência, a Recorrida está obrigada a pagar o rateio extra. Além disso, a cobrança foi aprovada em assembleia regularmente instituída".

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