Argumentou que a legislação estabelece limites temporais para o exercício de direitos, visando garantir a segurança, certeza e estabilidade das relações jurídicas. Nesse sentido, destacou a existência das figuras da decadência e da prescrição, cuja consequência é a extinção de direitos pela inércia de seus titulares em exercê-los dentro de um período de tempo prefixado em lei.
Ressaltou que o Autor teve ciência dos descontos em seu salário referentes às faltas imputadas em 2013, não havendo razão para alegar desconhecimento das anotações de faltas apenas em 2018.
Enfatizou que a retirada das faltas do registro funcional do Autor não gera automaticamente o surgimento de um direito, uma vez que a anulação de ato administrativo só poderia ser decidida pela Procuradoria Geral do Município, conforme o teor da Lei Municipal Complementar 015/2008.