incide a Súmula nº 298 desta Corte como óbice à pretensão rescisória. Além disso, incide à hipótese o impeditivo consubstanciado na Súmula nº 410 desta Corte, pois a adoção de entendimento contrário àquele consignado no acórdão rescindendo, segundo o qual "a reclamada detém natureza jurídica de direito público", exigiria o revolvimento do conjunto fático probatório dos autos. Portanto, por qualquer prisma que se analise a controvérsia, não se vislumbra a possibilidade de acolhimento da pretensão rescisória. Recurso ordinário parcialmente conhecido e desprovido .
Processo Nº Ag-RO-000XXXX-30.2016.5.15.0000
Complemento Processo Eletrônico