Página 1650 da Judiciário do Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região (TRT-15) de 2 de Maio de 2024

DIFERENÇAS DE HORAS EXTRAS, ADICIONAL NOTURNO E FERIADOS A recorrente alega genericamente correção nos pagamentos e que o demonstrativo de diferenças apresentado pelo autor está incorreto, sem contudo, apontar prova que sustente suas alegações. Além disso, rebate condenações referentes à jornada noturna, aduzindo sobre a inaplicabilidade da jornada mista e hora noturna reduzida ao trabalhador rural, além de citar que o pagamento de adicional noturno de 30% compensa as horas prorrogadas, conforme norma coletiva.

A maioria das razões recursais não encontra conexão com os autos, primeiro, o adicional previsto na norma plural é de 40% (não 30% como diz a recorrente), segundo, não há na Sentença citação sobre demonstrativo de diferenças apresentadas pelo autor, terceiro, depreende-se da Sentença que a condenação ao pagamento de diferenças de horas extras decorre do labor em turnos ininterruptos de revezamento, vez que não considerado totalmente pela reclamada a jornada prevista na norma coletiva de 07h20 diária (quanto a isso não há qualquer menção da recorrente).

Por último, não houve condenação direta referente ao adicional noturno e feriados conforme a narrativa recursal, vez que foram decorrentes das diferenças de horas extras reconhecidas. Entrementes, provejo o apelo para excluir do cálculo do adicional noturno as horas de prorrogação e redução da hora noturna, pois ao rural esta não se aplica e os Acordos Coletivos estipulam adicional de 40%.

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