Página 12667 do Superior Tribunal de Justiça (STJ) de 2 de Maio de 2024

Superior Tribunal de Justiça
há 25 dias

Acórdão: conheceu do agravo de instrumento e deu-lhe parcial provimento, nos termos da seguinte ementa:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PRELIMINAR DE CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. PRELIMINAR REJEITADA. MÉRITO. PREVIDÊNCIA USIMINAS. RESPONSABILIDADE DO FUNDO FEMCO-COSIPA. EXCESSO DE EXECUÇÃO. MATÉRIAS DELIBERADAS NO AGRAVO DE INSTRUMENTO DA DECISÃO ANTERIOR QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. OBSERVÂNCIA DO QUE DECIDIDO NAQUELE RECURSO. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.

I. Preliminar de Cerceamento de Defesa I.I. In casu, na medida em que a expedição do Alvará operou-se posteriormente à rejeição da Impugnação ao Cumprimento de Sentença, inexistia, por certo, obrigatoriedade de abertura de novo prazo à Recorrente, após a implementação do bloqueio via Bacenjud, cuja efetivação operou-se, sem qualquer inovação, à luz do que postulado na aludida fase executória. Logo, a hipótese não revela a configuração de eventual cerceamento de defesa, tanto é assim que, mesmo após a Decisão recorrida, a Recorrente não aduziu nenhuma matéria distinta daquelas anteriormente rejeitadas pelo Juízo a quo. I.II. Preliminar rejeitada.

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