Página 10761 da Caderno 3 - Entrância Intermediária do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 3 de Maio de 2024

O contrato anexado aos autos (ID 71128523 - Pág. 2) estipulou, na cláusula 5, da folha de rosto, que o prazo estimado para conclusão da unidade, o objeto da lide, era para o mês de dezembro de 2011, ou seja, até o dia 31/12/2011. Verifico ainda, que a CLÁUSULA QUINTA, III, dispõe sobre um prazo de tolerância de 180 dias úteis.

Saliente-se que, a estipulação de cláusula de prorrogação de prazo de entrega de imóvel encontra-se respaldada na jurisprudência e é entendida como devida, não constituindo abusividade, consoante o informativo de nº 612, da Terceira Turma do STJ: Não é abusiva a cláusula de tolerância nos contratos de promessa de compra e venda de imóvel em construção que prevê prorrogação do prazo inicial para a entrega da obra pelo lapso máximo de 180 (cento e oitenta) dias.

Fica controvérsia, entretanto, quanto à forma de contagem do prazo, especificamente, sobre a possibilidade de contagem em dias úteis, e não em dias corridos.

Figura representando 3 páginas da internet, com a principal contendo o logo do Jusbrasil

Crie uma conta para visualizar informações de diários oficiais

Criar conta

Já tem conta? Entrar