Página 1165 da JUDICIAL_2A_INSTANCIA_PARTE_II do Diário de Justiça do Estado de São Paulo (DJSP) de 6 de Maio de 2024

alemão, tem sido utilizada constantemente pela administração pública como escudo para se recusar a cumprir obrigações prioritárias. Não deixo de reconhecer que as limitações orçamentárias são um entrave para a efetivação dos direitos sociais. No entanto, é preciso ter em mente que o princípio da reserva do possível não pode ser utilizado de forma indiscriminada. Na verdade, o direito alemão construiu essa teoria no sentido de que o indivíduo só pode requerer do estado uma prestação que se dê nos limites do razoável, ou seja, na qual o peticionante atenda aos requisitos objetivos para sua fruição. Informa a doutrina especializada que, de acordo com a jurisprudência da Corte Constitucional alemã, os direitos sociais prestacionais estão sujeitos à reserva do possível no sentido daquilo que o indivíduo, de maneira racional, pode esperar da sociedade (Krell. Andreas J. Controle judicial dos serviços públicos na base dos direitos fundamentais sociais in SARLET, Ingo Wolfgang (org.). A Constituição Concretizada Construindo Pontes entre o Público e o Privado. 2000, p. 41). Ora, não se podem importar preceitos do direito comparado sem atentar para as peculiaridades jurídicas e sociológicas de cada país. A Alemanha já conseguiu efetivar os direitos sociais de forma satisfatória, universalizou o acesso aos serviços públicos mais básicos, o que permitiu um elevado índice de desenvolvimento humano de sua população, realidade ainda não alcançada pelo Estado brasileiro. Na Alemanha, os cidadãos já dispõem de um mínimo de prestações materiais capazes de assegurar existência digna. Por esse motivo é que o indivíduo não pode exigir do estado prestações supérfluas, pois isto escaparia do limite do razoável, não sendo exigível que a sociedade arque com esse ônus. Eis a correta compreensão do princípio da reserva do possível, tal como foi formulado pela jurisprudência germânica. Situação completamente diferente é a que se observa nos países periféricos, como é o caso do Brasil. Aqui ainda não foram asseguradas, para a maioria dos cidadãos, condições mínimas para uma vida digna (AgRg no REsp 1107511/RS. Agravo Regimental no Recurso Especial 2008/0265338-9. Órgão Julgador: T2 - Segunda Turma. Data do Julgamento: 21/11/2013). No caso, por ora, verifica-se que o agravante se limitou em alegar, não juntando qualquer documento apto a embasar suas afirmações. Assim, ao menos nesta fase processual, não se vislumbra a ocorrência dos requisitos legais para a concessão do efeito suspensivo pleiteado pela Municipalidade. Do exposto, indefiro o pedido de efeito suspensivo postulado pelo agravante. Ao agravado, para contraminuta. Após, dê-se vista à D. Procuradoria Geral de Justiça. Cumpridas as determinações supra, tornem os autos à conclusão. Int. - Magistrado (a) Claudio Teixeira Villar - Advs: Thiago dos Santos Dias (OAB: 358990/SP) (Procurador) - Jose Eduardo Amaral Gois (OAB: 292790/SP) - Priscila de Lima Campos do Nascimento -Palácio da Justiça - Sala 309

Nº 212XXXX-93.2024.8.26.0000 - Processo Digital. Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Agravo de Instrumento - Valparaíso - Agravante: M. de V. -

Agravado: D. da S. L. (Menor) - Vistos. Trata-se de agravo de instrumento visando suspender liminarmente decisão de primeiro grau, que, proferida em mandado de segurança, deferiu tutela de urgência para que o município de Valparaíso fornecesse ao agravado insumos e medicamentos. Tendo em vista a insuficiência do relatório médico apresentado pelo impetrante, ora agravado, o qual não faz menção sequer a seu nome, CONCEDO o efeito suspensivo almejado. Comunique-se ao juízo de primeiro grau, servindo a presente decisão como ofício. À parte contrária para eventual contraminuta. Na sequência, à Procuradoria Geral de Justiça. Int. - Magistrado (a) Jorge Quadros - Advs: Elisandra Cornacini Sallesse (OAB: 141191/SP) (Procurador) - Elaine Cristina Vieira Brandão (OAB: 220722/SP) - Elaine Teixeira de Souza Silva Logarezo - Palácio da Justiça - Sala 309

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