Página 2561 da CADERNO5 do Diário de Justiça do Estado da Bahia (DJBA) de 6 de Maio de 2024

Diário de Justiça do Estado da Bahia
mês passado

Para obter-se o pronunciamento judicial sobre o mérito da pretensão punitiva a ação penal está condicionada à existência das condições específicas de procedibilidade e, também, à existência das denominadas condições genéricas da ação, que impõem a necessidade de se observar a adequação, a utilidade e a necessidade do provimento jurisdicional.

Com relação ao interesse-utilidade, Ada Pellegrini Grinover, Antônio Scarance Fernandes e Antônio Magalhães Gomes Filho, ensinam o seguinte:

Pode-se também falar no interesse-utilidade, compreendendo a ideia de que o provimento pedido deve ser eficaz: de modo que faltará interesse de agir quando se verifique que o provimento condenatório não poderá ser aplicado (como, por exemplo, no caso de a denúncia ou queixa ser oferecida na iminência de consumar-se a prescrição da pretensão punitiva. Sem aguardar-se a consumação, já se constata a falta de interesse de agir” (in As Nulidades no Processo Penal, Ed. RT. 6ª edição, 1998, p. 65.).

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