desses fatores, isolados ou conjuntamente, poderia facilmente justificar, na prática, distinção nas atribuições de um ou outro profissional. Não se pode ignorar que o curso de cada carreira é fruto do esforço e evolução individual do trabalhador, sendo justa a remuneração que retribui com precisão a quantidade e a qualidade do labor prestado.
A diferença salarial existente entre reclamante e paradigma, tratase, portanto, de hipótese de vantagem pessoal, o que impossibilita a pretensão equiparatória, pois a redução salarial é constitucionalmente vedada, não podendo servir de exemplo para aferição de padrão remuneratório, consoante entendimento consolidado pela Súmula 6, VI, a, do c. TST:
Nesse exato sentido, os seguintes arestos do TST: