Página 12882 da Judiciário do Tribunal Superior do Trabalho (TST) de 6 de Maio de 2024

Tribunal Superior do Trabalho
há 23 dias

desses fatores, isolados ou conjuntamente, poderia facilmente justificar, na prática, distinção nas atribuições de um ou outro profissional. Não se pode ignorar que o curso de cada carreira é fruto do esforço e evolução individual do trabalhador, sendo justa a remuneração que retribui com precisão a quantidade e a qualidade do labor prestado.

A diferença salarial existente entre reclamante e paradigma, tratase, portanto, de hipótese de vantagem pessoal, o que impossibilita a pretensão equiparatória, pois a redução salarial é constitucionalmente vedada, não podendo servir de exemplo para aferição de padrão remuneratório, consoante entendimento consolidado pela Súmula 6, VI, a, do c. TST:

Nesse exato sentido, os seguintes arestos do TST:

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