passíveis de reconhecimento no caso, tampouco atenuantes.
17. Reconhecida a validade da infração e a sua exigibilidade, não há o que se ponderar sobre o seu patamar com atenção à adesão ao Programa de Regularização de Débitos não Tributários (PRD) da Lei 13.494 de2017 expressamente aderido pela apelante que intentou a continuidade quanto à configuração da infração para se afastar eventual reincidência.
18. Recurso conhecido e improvido.