Ainda sustenta a existência de divergência de alíquotas, que o Fisco tributou as rubricas todas na alíquota única de 5% (cinco por cento) mas que a rubrica “51799-8102-02” estaria associada ao subitem 17.19, que a legislação prevê a alíquota de 3%. Complementando discorreu que cada um dos tipos de serviços prestados na Lista de Serviços da LC 116/2003 deve ser taxado conforme a alíquota prevista para aquele item da lista.
Conclui afirmando que o Banco enquanto banco múltiplo presta serviços de intermediação para empresas do conglomerado com apuração de ISS com alíquota divergentes, diferentes do item 15 da LC 116/2003.
Outrossim, aponta a Recorrente que o valor de R$ 99,55 corresponderia a apuração de ISS com alíquota divergente. Que com recalculo restaria pagamento a maior de R$ 203,91 (duzentos e três reais e noventa e um centavos).