cento) para as perdas de repercussão intensa, 50% (cinquenta por cento) para as de média repercussão, 25% (vinte e cinco por cento) para as de leve repercussão, adotando-se ainda o percentual de 10% (dez por cento), nos casos de seqüelas residuais.
Compulsando os autos, verifico que o Autor recebeu indenização no valor de R$ 843,75 (oitocentos e quarenta e três reais e setenta e cinco centavos), conforme afirmado na exordial e confessado em sede de contestação.
É pacífica a orientação de que o pagamento deve ser proporcional ao grau de invalidez constatado na perícia. “In casu”, tendo o i. Perito judicial classificado a lesão do autor como perda da funcionalidade do ombro direito, de natureza moderada, o quantum indenizatório deve ser calculado levando-se em consideração as reduções previstas na tabela da citada lei, que prevê um percentual de 25% para perda anatômica e ou funcional completa de um dos ombros, cotovelos, punhos ou dedo polegar, o que daria R$ 3.375,00 (três mil trezentos e setenta e cinco reais), e com a aplicação do percentual de 50%, alcança-se o valor de R$ 1.687,50 (mil seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).