Página 18045 da Suplemento - Seção II do Diário de Justiça do Estado de Goiás (DJGO) de 7 de Maio de 2024

Complementar nº 351/2022 entrou em vigor, há de se considerar as disposições do Anexo II da mencionada norma para que seja calculada a gratificação de regência de forma fixa para todos os professores e independentemente da carga horária real de cada servidor, ou seja, deve-se levar em consideração apenas a carga horária de 20 (vinte) horas.

Aliás, por sua pertinência, trago à colação alguns arestos emanados nesse sentido:

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO DE RECURSO INOMINADO. PROFESSOR (A) DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE ENSINO. GRATIFICAÇÃO DE REGÊNCIA DE CLASSE EM PERCENTUAL EQUIVALENTE À CARGA HORÁRIA SEMANAL DESEMPENHADA. DIFERENÇAS DEVIDAS. CONTUDO, A PARTIR DA VIGÊNCIA DA LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL Nº 351/2022, OS VALORES DEVERÃO SER PAGOS DE ACORDO COM O ESTABELECIDO NO SEU ANEXO II. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS. 01. DA SÍNTESE PROCESSUAL (...) Com a edição da Lei Complementar Municipal de Nº 351/2022, especificamente em seu art. 5º, houve não só o reajuste da gratificação de regência, como de forma expressa passouse a adotar a base de cálculo única (percentual sobre 20h), para todos os servidores, independentemente de sua carga horária. Conclusão essa que é facilmente perceptível pelo NOVO Anexo II, que consta o novo valor da gratificação para 20h, no final da carreira (letra T), no importe de R$ 2.021,22. (6.2). Tecnicamente caberia a revogação parcial expressa do mencionado art. 27 da LCM 91/2000, evitando-se qualquer conflito interpretativo da norma, todavia, a LINDB (DL n. 4.657/1942) não o exige. Pelo contrário, o seu artigo 2º, § 1º dispõe que uma lei posterior revoga a anterior quando regule a matéria de que tratava a lei pretérita. Razão pela qual, há de se concluir que o anexo II, após a alteração procedida pela LCM 351, introduziu uma nova base de cálculo da gratificação de regência. (6.3). Dessarte, em razão da alteração de entendimento desta Turma, e pelos motivos expostos, adéquo meu entendimento anterior, que desconsiderava o reajuste da gratificação de regência por meio da Lei Complementar Municipal 351/2022, passando a adotar a base de cálculo única, de acordo com o anexo II da LC 351/2022, a partir de 16.05.2022. (6.4). (…) (TJGO, Embargos de Declaração no Recurso Inominado nº 572XXXX-77.2022.8.09.0051, Rel. FERNANDO CÉSAR RODRIGUES SALGADO, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 16/11/2023, DJe de 16/11/2023).

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