Neste ponto, assiste razão o ora Agravante, diante da juntada do documento de ID nº 37458131 na fase recursal, que afasta a necessidade de devolução da quantia de R$ 5.606,00 (cinco mil seis centos e seis reais) ao Tesouro Nacional.
Analisando os autos, noto que o documento de ID nº 37458131, comprova que realmente houve a efetiva devolução ao Diretório Regional do Partido Social Cristão de Goiás-PSC, das sobras não financeiras de campanha, mesas e cadeiras, motivo pelo qual não se faz necessário a devolução do valor de R$ 5.606,00 (cinco mil seis centos e seis reais), ao Tesouro Nacional, conforme anteriormente estabelecido.
2.2. MATERIAL CASADO COM OS CANDIDATOS AO CARGO DE PRESIDENTE E GOVERNADOR.