ausência de citação ".
O Tribunal Regional Federal da 3ª Região, entretanto, não enfrentou a questão da necessidade da expedição de mandado de citação da pessoa jurídica, ainda que na pessoa do sócio, entendendo que, por ter sido citado o próprio sócio, já poderia dar-se, naquele momento, como citada a empresa co-executada.
Desta feita, no caso, o Tribunal de origem, apesar de provocado a se pronunciar, por via dos declaratórios, a respeito da alegação do recorrente, restou omisso quanto ao expresso enfrentamento do tema.