estender os efeitos da norma isentiva, por mais que entenda ser uma solução que traga maior justiça do ponto de vista social. Esse é um papel que cabe ao Poder Legislativo, e não ao Poder Judiciário (...)"(R
Esp1814919/DF, Rel. Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 24/06/2020, DJe04/08/2020).
Especificamente quanto ao benefício previsto no art. 4º, § 4º, do Decreto-lei nº 2.318/86,trata-se de hipótese de isenção das contribuições previdenciárias devidas pelo empregador sobre os pagamentos realizados a menores assistidos, assim compreendidos os menores de doze a dezoito anos que frequentem a escola e exerçam trabalho sem vínculo com a previdência social. Veja-se: